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(DOC. VP 550.7768.9257.9020)

TJSP. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE) - Decisão judicial que adotou como razões de decidir os argumentos do perito acerca da necessidade de realização de avaliação nos imóveis, nomeou perita e fixou seus honorários periciais em R$ 2.000,00 a ser custeado pelos agravantes após a aceitação do encargo - Alegação de que na seara de liquidação de haveres, desnecessário se faz a designação de um perito para avaliação dos imóveis, pois os haveres ocorrerão por meio de perícia documental e contábil, e a principal abrangerá a acessória, e subsidiariamente, que o encargo referente aos honorários perícias deve ser atribuída para a agravada, conforme CPC, art. 95 - Cabimento parcial - As agravantes não impugnaram a realização da avaliação dos imóveis por profissional de engenharia, apenas entendem que deveria ocorrer dentro da perícia contábil, sendo que não há prejuízo na realização antes do início da perícia contábil - Quanto aos ônus da avaliação, o rateio deve ser proporcional - A demanda de liquidação de sentença relacionada a apuração de haveres difere da hipótese prevista no recurso repetitivo REsp. 1274466/SC/STJ, pois não há efetivamente vencedores e vencidos - Interesse de todas as partes na realização da perícia, e consequentemente, da avaliação dos imóveis - Rateio de acordo com a participação das partes no capital social da empresa discutida - Inteligência do art. 95 c/c o § 1º do art. 603, ambos do CPC - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Decisão parcialmente reformada - Agravo de instrumento parcialmente provido.

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