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(DOC. VP 558.5390.9528.7701)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte reclamante, Jose Alexandre Moura de Almeida, em face de ato praticado pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS, que, no processo 0020009-15.2022.5.04.0021, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela consistente em « determinar a reintegração do autor com todas as vantagens e condições estabelecidas desde a dispensa indevida ocorrida em 17/08/2021, em especial a manutenção do plano de saúde «. O Tribunal Regional denegou a segurança, em virtude da ausência de prova da incapacidade laborativa do impetrante no momento da rescisão, afirmando inexistir óbice ao exercício do direito potestativo do empregador de dispensar o trabalhador sem justa causa, bem como que a pretensão demanda ampla dilação probatória, especialmente a prova pericial. Diante da decisão que denegou a segurança, a parte reclamante interpõe o presente recurso ordinário. II - No caso dos autos, importa ressaltar que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.01.2022, pelo empregado, que laborou no BANRISUL de 12.03.2018 a 17.08.2021, tendo formulado pedido liminar, de antecipação dos efeitos da tutela. Após a oitiva da parte reclamada, a autoridade coatora indeferiu a tutela em 07.02.2022, sob o fundamento de que a demanda exige cognição exauriente. São datas relevantes para a apreciação da matéria, para além do ajuizamento da reclamação trabalhista e do ato coator, as seguintes: I) foi ajuizada ação no TJRS, em 16.09.2021, pela parte reclamante, requerendo a concessão de B-91, o que liminarmente indeferido em 22.09.2021; II) interposto agravo de instrumento, os Desembargadores do TJRS, em acórdão de 16.12.2021, concederam o B-91 à parte reclamante, com início em 27.08.2021 e cessação para 01.03.2022; III) a causa de pedir da petição inicial do mandado de segurança fundamentou a probabilidade do direito «pelo fato incontestável de que o autor teve concedido benefício de auxílio-doença acidentário desde 27/08/2021, no curso do aviso prévio e dez dias após o seu desligamento do banco» (fl. 22); IV) o ato coator, indeferindo a tutela, data de 07.02.2022; V) posteriormente, na Justiça Comum, no processo originário 5104982-83.2021.8.21.0001, o juiz que havia indeferido a concessão do B-91 julgou a causa, em 27.08.2022, com base em laudo pericial que constatou a inexistência de nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamante e seu quadro clínico. III - Em que pese o delineamento fático exposto, importa registrar que no momento de julgamento do presente recurso ordinário em mandado de segurança, ainda que se reconhecesse o direito à garantia provisória de emprego, seu lapso temporal já haveria transcorrido. Por isso, inviável o provimento do recurso ordinário para conceder a segurança, que apenas poderia suspender os efeitos do ato impugnado, a fim de reintegrar a parte impetrante ao emprego, bem como restabelecer seu plano de saúde, mas jamais usurpar competência do juiz natural da causa originária. Em outros termos, eventual conversão do período estabilitário em garantia provisória de emprego é atribuição única e exclusiva do juiz da ação matriz. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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