Carregando…

(DOC. VP 563.6964.5758.7028)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 75, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO DA SÓCIA PROPRIETÁRIA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 841, § 1º. I. Inicialmente, necessário explanar que, conforme o disposto na Súmula 408/STJ, a indicação equivocada da violação do CPC/2015, art. 75, V não obsta a análise da pretensão desconstitutiva com base no CPC/2015, art. 75, VII, porquanto a causa de pedir evidenciou corretamente o argumento de que não houve citação válida do representante legal da empresa (espólio), que, no caso, seria o inventariante (diante do falecimento da sócia proprietária da empresa reclamada). O equívoco, portanto, não impediu que a parte ré apresentasse defesa de forma específica quanto ao fundamento de rescindibilidade da ação rescisória. II. O CLT, art. 841, § 1º estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo» . III. No caso vertente, a sócia proprietária da empresa outrora reclamada, ILKA SANTIAGO DE CASTRO, faleceu em 09/10/2016. Após o falecimento da sócia proprietária, a empresa continuou em funcionamento, exercendo suas atividades regularmente, sob a gerência da parte autora desta ação. O vínculo empregatício entre referida empresa e a parte reclamante, ora ré, iniciou-se em 07/09/2016 e findou-se em 03/01/2017. Em 03/01/2017, data da dispensa sem justa causa da parte ré, a parte autora desta ação rescisória, CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO, já era o legítimo titular da empresa reclamada, uma vez que, conforme formal de partilha de 30/12/2016, ele herdou 100% do capital social da empresa reclamada. IV. Também no dia 03/01/2017, o estabelecimento comercial da empresa foi fechado pelo Shopping em que se encontrava, tendo a parte autora orientado os seus funcionários a ajuizarem reclamações trabalhistas a fim de garantir seus direitos. Entretanto, conforme ressaltado no acórdão recorrido, cabia ao novo titular da empresa ILKA SANTIAGO DE CASTRO ME, após a homologação do formal de partilha, tomar providências para se cientificar das correspondências que ainda eram encaminhadas ao estabelecimento (sendo informada sobre possíveis ações ou suas respectivas cobranças judiciais) e para a regularização ou baixa do registro da empresa nos órgãos competentes. Diante dessa omissão do novo titular da empresa, a empresa ficou em situação irregular, havendo o encerramento das atividades e dos contratos. V. Analisando-se o contexto fático jurídico dos autos, a parte autora não produziu provas da suposta irregularidade de citação, inexistindo demonstração de dolo da parte outrora ré, uma vez que por falta da diligência da própria parte autora (ao não atualizar o endereço da empresa após a homologação do formal de partilha, levando a citação postal, no endereço do Shopping Center, a ser infrutífera) é que houve necessidade de citação por edital da empresa. Precedentes. VI . Observada a validade da citação, estão incólumes os arts. 5º, LV, da CF/88 75, VII, do CPC/2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote