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(DOC. VP 565.6316.2064.2688)

TST. AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS, ADMITIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS NÃO ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DA ADCT. MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SDI-1 DO TST. 1. Não há dúvidas de que o servidor público, ainda que não concursado, mas estabilizado pelo art. 19 da ADCT, pode ter seu regime jurídico modificado por legislação estadual ou municipal, o que ficou muito bem definido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. 2. Acontece que a agravada não estava estabilizada pelo já referido art. 19 da ADCT, pois admitida sem concurso público há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988. 3. Para esses servidores que, contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, porém, não estabilizados na forma do art. 19 da ADCT, a SDI-1 do TST consolidou o entendimento de que não há como admitir a validade da mudança de regime jurídico para o estatutário, sem que se submetam a concurso público. Agravo a que se nega provimento.

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