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(DOC. VP 570.1165.4158.2609)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. 2 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a parte que o TRT foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) inaplicabilidade do entendimento exarado no Tema 1.092/STF ao caso dos autos; b) que a relação dos autos não é jurídico-administrativa, mas, sim, privada de natureza trabalhista; c) que o caso dos autos se trata de diferenças de complementação de pensão de responsabilidade exclusiva das ex-empregadoras, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 3 - Com relação à incompetência da justiça do trabalho, afirma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que as diferenças de complementação de pensão postuladas são de reponsabilidade única da ex-empregadora do de cujos (seu marido), não envolvendo entidade privada de complementação de aposentadoria. Diz que o benefício pleiteado (complementação integral de pensão) foi garantido por Lei Estadual e decorre da condição do de cujos de ex-empregado autárquico. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgado o feito, com base nas decisões proferidas pelo STF no julgamento dos REs 586453 e 583050, sob o fundamento de que a complementação de pensão pleiteada pela viúva do ex-empregado da CEEE é benefício pago diretamente por entidade de previdência complementar privada (Fundação ELETROCEEE). 6 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: «Segundo consta da petição inicial, a reclamante é pensionista de ex-servidor autárquico da extinta autarquia estadual - Comissão Estadual de Energia Elétrica, sucedida pela CEEE. Em razão dessa condição, o contrato de trabalho havido entre ode cujuse a CEEE era regido pela Lei Estadual 1.751/52 - Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado - e demais legislações aplicáveis aos servidores públicos estaduais. Nesse sentido, a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de pensão devida pela ex-empregadora fundamenta-se nas Leis Estaduais 4.136/61, 3.096/56 e 1.751/52, e não em contrato firmado com entidade de previdência privada, sendo o pleito dirigido apenas contra a ex-empregadora dode cujus. Na ficha de registro funcional juntada aos autos, consta que a relação de emprego havida entre ode cujuse a CEEE perdurou de16.7.1962 a 04.3.1991, data em que ele obteve aposentadoria por tempo de serviço . Na certidão do ID. 8833fcb é comprovado o seu óbito no dia10.02.2010, com habilitação da autora, na condição de pensionista, a partir de então (ID. 4c566ce). Até bem recentemente, esta Turma julgadora adotava em seus julgamentos a convicção de que, em casos como o ora em exame, o pleito de diferenças de complementação de pensão não se encontrava abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que em sessão plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2013, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, ambos com repercussão geral, decidiu que compete à Justiça Estadual Comum julgar ações decorrentes de contratos de previdência complementar privada, exatamente como argumenta a recorrente (...). Todavia, em decisão mais recente, após sessão plenária virtual realizada em 19.06.2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, comrepercussão geral, pela competência da Justiça Estadual para o julgamento de causas decorrentes de complementação de aposentadoria instituída por lei ou cujo pagamento seja da responsabilidade da Administração Pública Direta ou Indireta, ao fixar, no julgamento doRE 1.265.549, oTema 1.092 (...).Registro que é inaplicável ao caso em apreço a modulação dos efeitos do julgamento, adotado pelo STF no julgamento de embargos de declaração, para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19.6.2020). Isso porque, no presente caso, a sentença foi proferida em03.10.2021» . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - No tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, registra-se que o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que «cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada» . Sobre seus efeitos, ficou definido que «permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito» até o dia 20/2/2013, o que não abrange a hipótese dos autos, em que a sentença foi proferida em 03/10/2021 . 9 - Além disso, ainda que se considere a alegação de que o caso dos autos se refere à complementação de aposentadoria/pensão prevista em Lei Estadual e paga diretamente pelo ex-empregador do de cujos (a época autarquia pública), como afirma a parte reclamante, de igual maneira não teria razão a parte, uma vez que o STF, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa» . Ressalte-se que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: «os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução», situação que também não corresponde ao caso dos autos, uma vez que a sentença foi proferida em 03/10/2021 . Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento e o recurso de revista da parte não reuniam condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento.

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