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(DOC. VP 570.4360.7808.9800)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, tal como consta da decisão denegatória de recurso de revista, « o Advogado que assina digitalmente o Recurso de Revista de ID. 7c6a204, Dr. SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, OAB/BA 35.363, não detém poderes para representar a parte Recorrente, pois não foi localizado instrumento procuratório nos autos «. Ademais, « não ficou configurado mandato tácito, como se infere da ata de audiência de ID. 04b8df2 «. Nesse sentido, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383/TST, I, no sentido de ser « inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso «. 3. Outrossim, descabida a intimação prevista no CPC, art. 76, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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