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(DOC. VP 571.3857.0399.0665)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixando claro seu entendimento a respeito da matéria relativa às horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da ré. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DE DESLOCAMENTO. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que a decisão regional foi proferida em plena sintonia com as Súmulas 366 e 429 desta Corte. Note-se que os minutos despendidos antes ou após o registro de ponto, com troca de uniforme, alimentação, deslocamento, entre outras atividades, são períodos de serviço efetivo, porque o reclamante está à disposição da reclamada, realizando atos preparatórios para o trabalho ou de encerramento deste, consoante entendimento pacificado desta Corte. Vale ressaltar que os fatos dos autos são anteriores à eficácia da Lei 13.467/2017 incidindo, portanto, a redação original do CLT, art. 4º. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

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