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(DOC. VP 574.2132.5289.9023)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIADA.1. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ré, ao alegar que a autora prestou serviços autônomos e apresentar contrato de prestação de serviço, «atraiu para si o ônus de comprovar a ausência do vínculo empregatício». Desse modo, o recurso de revista não se viabiliza ante a indicação de dispositivos que disciplinam a distribuição subjetiva do ônus da prova.2. Assentada a premissa de que cabia à ré demonstrar a inexistência do vínculo empregatício, o Tribunal Regional, assinalou que, «analisando os elementos de prova dos autos, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (...) Da análise das provas apresentadas e dos depoimentos das partes e testemunhas, resta claro que não havia subordinação e pessoalidade na prestação de serviços (...)».3. Para se chegar a conclusão diversa em ordem a acolher a tese recursal no sentido da existência do liame empregatício, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ.4. Em razão do óbice processual indicado, constata-se que a matéria não demonstra transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (CLT, art. 896-A, § 1º).Agravo de instrumento a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator.

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