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(DOC. VP 577.6988.5853.3451)

TJSP. RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CID10 M17.1 e 19.1). ISENÇÃO DE ICMS. 1. Aquisição de veículo em maio de 2020 com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição. Subsequentes alterações legislativas - no Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e Decreto 65.390, de 18 de dezembro de 2020 - com majoração de 02 (dois) para 04 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CID10 M17.1 e 19.1). ISENÇÃO DE ICMS. 1. Aquisição de veículo em maio de 2020 com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição. Subsequentes alterações legislativas - no Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e Decreto 65.390, de 18 de dezembro de 2020 - com majoração de 02 (dois) para 04 (quatro) anos de interregno para troca de veículos comprados com isenção do ICMS. 2. Pretende a autora o reconhecimento de seu direito de venda do veículo adquirido com isenção, sem observância do prazo de 4(quatro)anos e declaração de isenção do ICMS para a aquisição de novo veículo dentro no prazo de 02 (dois)anos. 3. Isenção de ICMS concedida a prazo certo. Óbice legal para revogação ou modificação a qualquer tempo. Direito adquirido dos contribuintes na aquisição com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/20. Exegese do CTN, art. 178. Impossibilidade de retroatividade da nova legislação. Alienação do veículo anteriormente adquirido permitida após o decurso do prazo de 02 (dois) anos da concessão. Requisitos e critérios para concessão da nova isenção devem ser observados na data da ocorrência do fato gerador, (aquisição do novo veículo). Ocorrido o fato gerador sob a regência do Decreto 65.259/2020, que prevê o prazo de 4(quatro) anos para alienação do novo veículo, tal prazo deve ser atendido. 4. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS DESPROVIDOS.

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