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(DOC. VP 578.5350.5930.3814)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSISMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL E EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 9º, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « os elementos dos autos permitem concluir que o reclamante, de fato, fora colocado em situação irregular pela própria ré, sendo obrigado à função de operar o equipamento antes de ser efetivamente promovido a tal cargo, sendo que a prova oral acima permite concluir também que, nessa situação, ele era alvo de chacotas, ou mesmo ameaças, por parte dos superiores hierárquicos, o que configura assédio moral, caracterizado pela sua exposição reiterada, no curso do pacto, a situações humilhantes ou degradantes de seu patrimônio psíquico e moral, em decorrência dessa conduta paulatina e sistemática de prepostos da empregadora, cujo intento claro era o de fazê-lo desempenhar as funções do cargo anterior já deixado, por terror psicológico ». 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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