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(DOC. VP 578.7247.9127.6972)

TJSP. Recurso contra sentença. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor que pede a nulidade de auto de infração de trânsito sob os fundamentos de que não estava no local dos fatos no horário da infração, que a expedição da notificação de penalidade foi intempestiva e de que a decisão da autoridade de trânsito, ao julgar a defesa prévia, foi infundada. Sentença que julgou o pedido Ementa: Recurso contra sentença. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor que pede a nulidade de auto de infração de trânsito sob os fundamentos de que não estava no local dos fatos no horário da infração, que a expedição da notificação de penalidade foi intempestiva e de que a decisão da autoridade de trânsito, ao julgar a defesa prévia, foi infundada. Sentença que julgou o pedido improcedente. Recurso interposto pela parte autora. Não prospera a alegação da parte autora no sentido de que não estava no local da autuação na data e horário apontados no AIT. A despeito do cartão ponto acostado nas razões recursais, é certo que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, o que não ocorre com o documento apresentado pela parte recorrente. No mais, nada impede que outra pessoa pudesse estar fazendo uso do automóvel objeto da infração, motivo pelo qual, neste ponto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC, art. 373, I. Não há falar em decisão no motivada pelas autoridades de trânsito que rejeitaram o recurso administrativo interpostos pela parte ora recorrente. A decisão constante à fl. 148, posteriormente ratificada pela JARI, aponta os motivos pelos quais a defesa apresentada pelo autor não prospera, de modo que se encontra suficientemente fundamentada. Os documentos de fls. 98-105 comprovam que a parte recorrente foi devidamente notificada acerca da autuação de trânsito, em observância ao disposto no CTB, art. 282, motivo pelo qual não há qualquer nulidade a ponto de macular a autuação realizada pelo órgão de trânsito competente. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, na forma da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso conhecido e desprovido.

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