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(DOC. VP 581.3599.0689.0777)

TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CATEGORIA DIFERENCIADA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.1. O CLT, art. 605 não estabelece como requisito de validade, para a cobrança da contribuição sindical, a necessidade de notificação pessoal do devedor, mas somente que seja dada publicidade à cobrança do tributo, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural (hipótese diversa da presente), esta Corte Superior adota o posicionamento favorável à necessidade de a notificação pessoal do sujeito passivo, considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, como requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. Precedentes.2. Nesse contexto, tendo a Corte Regional registrado que o sindicato comprovou «a publicação de Edital para fins de recolhimento da contribuição sindical do ano de 2017», a decisão regional, no sentido de manter a condenação do município reclamado ao pagamento das contribuições sindicais alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º.Recurso de revista de que não se conhece.

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