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(DOC. VP 582.7325.0091.3069)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se proveu o recurso de revista autoral, para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. II. Com efeito, esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento ( leading case : RR-1001511-97.2019.5.02.0089) no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, ficando o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante caracteriza violação dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar na petição inicial a adoção de pedido genérico, nos termos do CPC, art. 324, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no CPC, art. 324, § 1º. III. Na hipótese em tela, o Autor apresentou ressalva na petição inicial, alegando que « não possui acesso a totalidade de sua evolução salarial, o qual se faz necessário para apresentar a liquidação dos pedidos; [...] c) não tem acesso aos documentos abaixo indicados para apresentar eventuais diferenças e requerer eventuais nulidades nas marcações de jornada, haja vista que é impossível a parte e Autora lembrar exatamente quais os dias/oportunidades das incorreções de jornada « (pág. 7 da numeração original da petição inicial), requerendo a apresentação, pela Reclamada, dos controles de ponto, dos recibos de pagamento dos salários e do auxílio-alimentação, dentre outros documentos. Ao final, solicitou que fosse admitida a indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. III. Assim, enquadrando-se o presente caso no permissivo contido no CPC, art. 324, quanto ao pedido genérico, não há de se falar em limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial, tal como destacado no decisum agravado. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa.

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