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(DOC. VP 583.6091.8438.4468)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DE INSALUBRIDADE. PROCURADORA IMPOSSIBILITADA DE PARTICIPAÇÃO. SUSPEITA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A suspeita de contágio com COVID-19 é justificativa plausível para o não comparecimento da procuradora em perícia técnica, principalmente se considerado que, posteriormente, a suspeita foi confirmada. 2. Contudo, o simples fato de a procuradora da parte não participar de perícia técnica não é suficiente para o reconhecimento da nulidade do ato. É que, nos termos do CLT, art. 794, no processo do trabalho as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. 3. No caso, a produção da prova pericial se deu com a presença do representante legal da agravante e mais um empregando, tendo sido a ré devidamente intimada para o conhecimento da conclusão do laudo pericial. 4. Nesse contexto, não se vislumbra efetivo prejuízo para a empresa, nos termos do CLT, art. 794, de modo a configurar cerceamento de defesa. 5. Ademais, a perícia é ato técnico praticado por profissional devidamente capacitado e de confiança do Magistrado, inexistindo previsão acerca da obrigatoriedade de acompanhamento do ato pelos procuradores das partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Apesar de a agravante sustentar que o Tribunal Regional reconheceu a insalubridade pela exposição eventual a papéis e plásticos lançados por automóveis, não é esse o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 2. A conclusão da Corte a quo, no sentido de que o autor estava exposto de forma habitual a lixo urbano, se deu não só com supedâneo nas informações constantes do laudo pericial, mas também a partir da prova testemunhal e dos documentos PCMSO e PPRA, apresentados pela própria agravante. 3. O fato de a Corte Regional ter registrado, citando trecho do laudo pericial, que a «roçada era realizada eventualmente» não afasta a conclusão acerca da insalubridade, pois a «roçada» não se confunde com o recolhimento de lixo e nem afasta a habitualidade de tal recolhimento. 4. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos do verbete sumular em destaque. Agravo a que se nega provimento.

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