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(DOC. VP 594.7724.1021.4622)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . A Parte, ao interpor o presente agravo interno, não mais se insurge quanto aos temas «preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional - b ase de cálculo da pensão mensal vitalícia», « preliminar de julgamento citra petita - indenização arbitrada em valor inferior ao pedido na inicial e nos termos da lei», «correção monetária» e «honorários advocatícios". Portanto, a análise do agravo está adstrita às demais matérias, em observância ao princípio da delimitação recursal. 1 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O parágrafo único do CCB/2002, art. 950 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento da indenização referente ao dano material em parcela única. O Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o Juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério de pagamento da indenização por danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese, o TRT confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da pensão em parcela única e determinou o pagamento em prestações mensais, desde a data do acidente até a data em que o Obreiro venha a falecer. Da leitura da decisão recorrida, não se constata qualquer equívoco ou desproporção da medida, razão pela qual há de ser mantida, mormente considerando-se ser a Reclamada Empresa de Pequeno Porte - EPP. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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