Carregando…

(DOC. VP 595.3625.4051.8901)

TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . CONTRATAÇÃO IRREGULARDE SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE TERMO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O contexto fático descrito no acórdão regional demonstrou que ficou configurada a fraude na terceirização de serviços e na contratação de empregados, diante da prática de celebração de termos de parceria entre os reclamados, em que a primeira reclamada atuou como mera intermediadora de mão de obra para as atividades-fim do Município. Por sua vez, a Administração Pública se beneficiou da fraude, com o preenchimento de vagas que deveriam ser ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, em verdadeira burla à determinação constitucional. Portanto, verifica-se que os reclamados serviram-se do termo de parceria como instrumento de terceirizaçãoirregulare ilícita das atividades-fim do Município, como forma de burlar reiteradamente as relações de trabalho entre empregador e empregado que necessariamente deveriam ter sido formalizadas, visto que, com a prática reiterada de contratação irregular, os reclamados poderiam pagar salários abaixo do valor de mercado e reduzir ainda mais os seus custos, com o não pagamento de verbas trabalhistas como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS ao final dos contratos. Com efeito, a prática da descrita terceirização ilícita evidencia a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização pordano moral coletivoa fim de obstar, no futuro, a repetição da prática de novas violações. Assim, a conduta perpetrada pelos reclamados, consistente na contratação irregular de trabalhadores, com a «camuflagem» de vínculos empregatícios por meio da celebração de termos de parceria, constitui nítida fraude aos direitos sociais do trabalho, com evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. Diante da configuração dodano moral coletivo, os reclamados devem ser devidamente punidos pela prática da terceirização ilícita. Ressalta-se que a compensação pecuniária, na esfera trabalhista, visa à reparação direta à vítima do dano, mas também à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos da Lei 7.347/85, art. 13. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade, é titular de interesses juridicamente protegidos. Nesse contexto, tendo em vista o dano moral coletivo referente à contratação irregular de trabalhadores e observando as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social, tem-se por justo o montante fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote