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(DOC. VP 606.1009.8982.9487)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126/TST). 3. JULGAMENTO CITRA PETITA . INCLUSÃO DE EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO RECLAMANTE. DECISÃO NOS LIMITES DO PEDIDO (CPC, art. 492). 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA (CPC, art. 344). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. APURAÇÃO DE CULPA PRESCINDÍVEL (SÚMULA 331/TST, IV). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em face da delimitação do pedido de responsabilização subsidiária da agravante e da causa de pedir advinda da terceirização de serviços da qual alegadamente fez parte, não há que se falar em ilegitimidade da ré. 2. Por sua vez, a ausência de comprovação da sucessão empresarial envolvendo a empregadora do reclamante impede que se analise o pleito de chamamento ao processo da empresa «sucessora» sem que se reexamine fatos e provas dos autos, ao arrepio, entretanto, da Súmula 126/TST. 3. Já no que se refere ao alegado julgamento citra petita, verifica-se que os termos da condenação obedeceram aos limites propostos pelo autor em sua petição inicial, os quais não incluíram controvérsia acerca da formação de grupo econômico. Eventual discussão nesse sentido pode ser retomada em fase executiva sem prejuízo da análise que ora se conduz, atinente às verbas pleiteadas pela parte e à responsabilidade subsidiária da agravante. 4. Por seu turno, a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da agravante, somadas à inexistência de provas a elidir a presunção de veracidade que pesa sobre os fatos alegados na inicial, não permitem verificar, no acolhimento da pretensão obreira, a má-distribuição do encargo probatório dos autos, à luz do CPC, art. 344. 5. Por fim, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada decorreu da sua posição de tomadora de serviços terceirizados, nos termos da Súmula 331/TST, IV, não cabendo perquirir sobre a lisura do contrato ou a formação de vínculo empregatício. Agravo não provido.

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