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(DOC. VP 609.3404.1195.6814)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registra-se que a decisão monocrática destacou que - a presente ação não versa sobre dispensa imotivada de empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista admitidos por concurso público (Tema 1022 do ementário do Supremo Tribunal Federal), pois a própria recorrente alega suposta ausência de vaga, ao fato de que o maior tomador de serviços da Reclamada (ESTADO DE MINAS GERAIS) determinou uma redução de 20% (vinte por cento) no seu contrato com a Reclamada, como informa o Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019, para fundamentar a dispensa do reclamante. 4 - No caso dos autos, verifica-se que, no caso dos autos conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista à fl. 548 não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo: «Importante esclarecer, contudo, que, ainda que não haja lei que determine a motivação do ato administrativo, tal é tanto mais recomendável em se tratando de atos discricionários. Justamente porque, embora o agente tenha a liberdade de eleger a situação fática geradora de sua vontade, maior segurança se proporciona aos administrados quando a motivação se encontra descrita expressamente no ato, o que inspira transparência, respeito ao princípio da impessoalidade e possibilidade de controle. Se o ato não corresponder à motivação, acaso falsa ou enganosa, o ato poderá ser anulado posteriormente com base na adoção da teoria dos motivos determinantes. Por outro lado, em relação à MGS, há incidência de normas estaduais que fizeram prever a indispensabilidade da motivação dos atos administrativos, as quais determinam a validade do ato de dispensa dos empregados da ré, empresa pública integrante da administração indireta, independentemente de discussões judiciais acerca ou não da necessidade de motivação em relação aos demais entes públicos, em todas as esferas do governo. [...] Como se observa, o motivo da dispensa da reclamante foi a ausência de demanda de vaga. O Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019 apresentado pela reclamada recomenda «a todos os órgãos anuentes ao Contrato Corporativo MGS que promova avaliação criteriosa quanto à manutenção dos postos de serviços de ASSESSOR ORGANIZACIONAL, ASSESSOR ESTRATÉGICO, ASSESSOR TÉCNICO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e ASSISTENTE OPERACIONAL". Consta ainda neste Ofício que «Para os demais postos de serviços solicitamos que seja promovido estudo visando a redução de 20% das despesas contratadas no Contrato Corporativo MGS considerando os postos de serviços ocupados por empregados da MGS no mês de janeiro/2019» (ID. 5bdfcfb - Pág. 1). A reclamada apresentou apenas um e-mail enviado pela Coordenadoria de Gente e Gestão solicitando a verificação de existência de vaga para o cargo de garçom na cidade de Belo Horizonte e região metropolitana para realocação de empregado (ID. d6f01bc - Pág. 7). Todavia, não vislumbro nenhuma evidência de que a reclamada tenha realizado o devido procedimento administrativo formal para a dispensa do reclamante. O «Comunicado de Dispensa», anexado no ID. d6f01bc - Pág. 4, indica os motivos da rescisão contratual, conforme já analisado. Contudo, consta no referido documento a anotação de que «o presente desligamento está em consonância como art. 1º da Resolução 23 de SEPLAG de 04 de maio de 2015, bem como a decisão proferida pelo STF EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ, (...) que fixou entendimento que Empresas Públicas não necessitam instaurar processo administrativo ou prévio contraditório para demissão de empregados". Logo, tem-se provado que a reclamada não realizou o devido procedimento administrativo, de modo que não foram garantidos ao reclamante os direitos à ampla de defesa e ao contraditório. Assim, não se pode imprimir validade à dispensa efetuada, vez que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado ao autor a ampla defesa e o contraditório. Pondero que o art. 2º, III da Resolução 40/2010 da SEPLAG, prevê a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo nas hipóteses de programas de redução de custos, desde que amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos. Veja-se: «Art. 2º A dispensa sem o devido procedimento administrativo poderá ser admitida quando baseada em critérios objetivos, tais como: (...) III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos; ou (...)» No entanto, não vislumbro a comprovação acerca de critérios objetivos que tenham justificado o rompimento do contrato do autor. Sequer foi apresentado qualquer estudo econômico e financeiro realizado previamente à dispensa do obreiro que pudesse amparar a demandada. A reclamada deveria, pelo menos, ter municiado o procedimento administrativo de prova consistente acerca de eventual impossibilidade de manutenção do emprego, com a apresentação: (i) da relação dos empregados que desempenham a mesma função da reclamante e os possíveis locais de lotação desse pessoal, tornando evidente o preenchimento de todos os postos de trabalho e, consequentemente, o gasto desnecessário e ineficiente com mais um trabalhador; (ii) dos critérios utilizados que levaram à dispensa da autora, e não de outro empregado, como eficiência, competência e conduta; (iii) dos estudos econômicos e financeiros que corroborassem a alegada necessidade de redução de seu pessoal, em conformidade com o disposto no, II do art. 2º da Resolução 40/10. Nada disso foi apresentado, não comprovando tampouco a reclamada que houve a realização de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, não há como validar a dispensa efetuada, eis que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado ao autor, de forma efetiva, a ampla defesa e o contraditório, bem como porque ausente a documentação exigida pelo art. 2º, III da Resolução 40/2010-SEPLAG, vigente à época da dispensa. Ainda que assim não fosse, tem-se que a reclamada não comprovou a realização do «estudo visando a redução de 20% das despesas contratadas» previsto no Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019. Destarte, por qualquer ângulo que se observe, tem-se que a dispensa do reclamante foi inválida, vez que não precedida do devido procedimento administrativo, tampouco tendo sido realizado o estudo para redução das despesas previsto no Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019. A teoria dos motivos determinantes consolidou o entendimento de que o ato administrativo está vinculado aos motivos declarados. Assim, se restarem inverídicos, o ato será nulo, como se verifica no presente caso, com o afastamento da justa causa. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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