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(DOC. VP 612.8396.4248.4210)

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu que, na ação proposta anteriormente, houve omissão no acórdão regional no que diz respeito à manifestação sobre os seguintes pedidos formulados na petição inicial daquela demanda: dispensa discriminatória e estabilidade gestacional, multas convencionais e honorários advocatícios. Todavia, entendeu que, por não terrem sido opostos embargos de declaração ou recurso de revista dessa decisão, a sentença transitou em julgado. II. Demonstrada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se os pedidos formulados em ação anterior, mas não apreciados na decisão que transita em julgado, são alcançados pela coisa julgada material. A coisa julgada material somente atinge as questões que foram, de fato, decididas na sentença de mérito transitada em julgado, não alcançando os pedidos que, apesar de formulados na exordial, não tenham sido apreciados pelo julgador (inteligência do CPC/2015, art. 503). II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que os pedidos relativos a dispensa discriminatória e estabilidade gestacional, multas convencionais e honorários advocatícios não foram julgados na ação anteriormente interposta. Logo, não cabe falar em coisa julgada material em relação aos referidos pedidos. III. Assim sendo, a decisão regional, em que se reconheceu a existência de coisa julgada material viola o CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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