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(DOC. VP 613.1775.0759.1821)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional em embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST e item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 330/TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSTANTES NO ACORDO. A quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Ademais, para se chegar a conclusão diversa da apresentada no acórdão regional, no sentido de que a transação extrajudicial firmada entre as partes previu a quitação geral, como fundamentam as reclamadas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461/STJ, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, ao atribuir o ônus da prova à reclamada, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 102, I, «a», da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . CONVENCIMENTO DO JULGADOR POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu estar preclusa a oportunidade de as reclamadas pleitearem a apresentação das notas fiscais e das declarações de imposto de renda durante o período da prestação de serviços. O art . 795 da CLT dispõe que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. A única determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fizeram as reclamadas ao se manifestarem sobre a apresentação de documentos. Assim, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno. No entanto, do exame do quadro-fático delimitado pelo TRT, conclui-se pela desnecessidade de exibição das notas fiscais emitidas pelas empresas, bem como das declarações do imposto de renda da reclamante durante o período da prestação de serviços, já que suficientemente comprovado o vínculo de emprego do reclamante. Nesse contexto, revelando-se suficientes ao convencimento do julgador os elementos já constantes dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas desnecessárias - visto que não violado o direito de resposta e de defesa das reclamadas. Ademais, mostra-se despicienda a declaração de nulidade do acórdão regional e da sentença originária, porquanto ausente a efetiva demonstração de prejuízo à parte recorrente (incidência do art . 282, § 1º do CPC/2015 ). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Observe-se que, nos termos da decisão do Supremo, em relação aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

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