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(DOC. VP 616.2019.4050.9911)

TJSP. REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento bancário para aquisição de veículo automotor - Ausência de fundamentos para o cômputo dos juros de forma simples - O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob 2.170/36/2001) é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano - Ademais, há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, que não se mostra abusiva em relação à taxa e mercado (STJ - REsp. 973827/RS/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos) - Incidência das Súmula 382/STJ e Súmula 596/STF - O exame da lide deve se restringir às questões concretamente impugnadas, pois em matéria de contrato bancário, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais - Inteligência do CPC, art. 330, § 2º e da Súmula 381/STJ - Demais disso, à luz do efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação, o exame da espécie em segundo grau de jurisdição está adstrito à matéria expressamente impugnada nas razões de apelo - Tarifa de cadastro válida e que não se mostra exagerada (REsp. 1.251.331/RS/STJ e Súmula 566/STJ) - Tarifa de registro do contrato - Comprovado o serviço prestado - IOF - Tributo instituído pela União Federal nas operações de crédito, cuja responsabilidade pelo pagamento pode ser atribuída ao mutuário (Decreto 6.306/2007) - Descabida a cobrança a título de seguro de proteção financeira por evidenciar prática de venda casada (REsp. 1639259/SP/STJ) - Ainda, não veio aos autos respectiva apólice a comprovar a sua efetiva realização - Não foi conferido ao autor a opção de contratar ou não o seguro e não há prova de ter sido dado à contratante a liberdade de escolha de outras seguradoras, afora aquela indicada pela instituição financeira, de modo a evidenciar a abusividade, à luz do CDC, art. 51, IV - Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.759,29, referente ao seguro, de forma simples, devidamente atualizado desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, reconhecida a sucumbência recíproca.

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