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(DOC. VP 617.7963.2927.4962)

TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. LABOR DESENVOLVIDO EM AMBIENTE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE. ART. 483, «D», DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. O CLT, art. 483 faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de cometimento, pelo empregador, de condutas reprováveis e com gravidade suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o elemento fático jurídico constatado pelo Regional para validar a rescisão indireta foi a ausência de disponibilização de «banheiro e demais condições de higiene e saúde adequados aos trabalhadores, deixando de oferecer ao autor condições mínimas e dignas de higiene e saúde". Tal situação, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, legitima a rescisão contratual, na modalidade indireta, por força da alínea «d» do CLT, art. 483. Assim, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional - insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico conferido pelo julgador se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e NO CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.

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