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(DOC. VP 621.3195.2709.7108)

TST. RECURSO DE REVISTA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - LEI ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS. 1. O registro fático constante do acórdão recorrido é no sentido de que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.705/2011, que autorizou a extinta Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul a contratar recursos humanos em caráter emergencial e por prazo determinado, bem como da Lei 14.383/2013, que autorizou o Poder Executivo a prorrogar as referidas contratações. 2. Também constou do acórdão recorrido que o contrato de trabalho do reclamante, «que perdurou pelo período de 1º.11.2013 a 24.8.2015» foi celebrado à luz dos referidos diplomas legais. 3. A despeito do reconhecimento da nulidade da referida contratação por prazo determinado, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei que a autorizou, o Tribunal Regional considerou devidas todas as verbas oriundas do contrato nulo, considerando inaplicável a Súmula 363/STJ. 4. Contudo, é forçoso reconhecer que a declaração de inconstitucionalidade da referida lei desnaturou o caráter emergencial e por prazo determinado da contratação, em relação à qual excepcionalmente é dispensado o requisito do concurso público previsto no CF/88, art. 37, II. 5. Desse modo, o contrato celebrado com o reclamante é efetivamente nulo, conforme, aliás, reconheceu o próprio Tribunal Regional, que, no entanto, atribuiu-lhe efeitos como forma de «restituir ao reclamante a energia e o tempo por ele despendido ao realizar as respectivas atividades profissionais para os reclamados". 6. Esse entendimento contraria a Súmula 363/TST, segundo a qual «A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - INADIMPLEMENTO. 1. A Súmula 363/STJ não afasta a possibilidade de reparação por danos na esfera civil causados ao trabalhador no curso do contrato, ainda que seja considerado nulo. 2. Contudo, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que «ainda que não provado, é presumível que o obreiro tenha sido tolhido em seu meio de subsistência, sobretudo considerando o caráter alimentar das parcelas rescisórias», razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Não configurado, entretanto, o dano alegado apenas em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, a condenação imposta implicou má-aplicação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.

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