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(DOC. VP 627.0574.5309.1523)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PROVEU O RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não proveu o agravo interno em embargos de divergência interposto pelo reclamante, ao argumento de que inexistiu contrariedade à Súmula 126/TST, uma vez que as premissas veiculadas na decisão regional viabilizaram o entendimento exarado pela Turma Julgadora. II. Embargos de declaração em que se pleiteia a emissão de tese explícita acerca dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, com vista à configuração do prequestionamento. Insiste na tese de que o acórdão Turmário contrariou a Súmula 126/TST. III. O pedido de emissão de tese explícita acerca dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, XI, da CF/88, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, uma vez que os embargos de divergência somente se viabilizam nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a indicação de violação a dispositivos constitucionais. IV. Quanto à existência de contrariedade à Súmula 126/TST, o acórdão embargado consignou, expressamente, que a decisão da Turma Julgadora no sentido de afastar o vínculo de emprego e julgar improcedente a ação está amparada na interpretação jurídica realizada pela Turma acerca dos fatos mencionados pelo acórdão regional, notadamente, a ausência de subordinação direta . Assim, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, a parte embargante pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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