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(DOC. VP 629.0179.3714.9934)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS ICATU SEGUROS E BANCO CITIBANK S/A. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTATAÇÃO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, evidenciou-se a circunstancia de que os reclamados visaram tão somente descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito do empregado e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho (CLT, art. 9º). Ainda, diante do quadro jurídico-factual, a Turma entendeu que para alcançar conclusão em sentido contrário ao do Tribunal Regional, necessário seria revolver fatos e provas, óbice de natureza processual sedimentado na Súmula 126/TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração interpostos tanto por ICATU SEGUROS, quanto por BANCO CITIBANK S/A. conhecidos e não acolhidos.

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