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(DOC. VP 631.2747.2188.0421)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA PARA ATENDIMENTOS DE CASOS DE COVID - 19. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA PARA ATENDIMENTOS DE CASOS DE COVID - 19. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega não proceder a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%). Indica violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 192 da CLT, assim como divergência jurisprudencial. In casu, o Tribunal Regional consignou: « [o]ra, um hospital que seja referência para atendimentos de COVID-19 se enquadra perfeitamente em tal previsão, haja vista que os profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 integram a categoria Risco muito alto de contágio e, por exercerem atividade essencial, estão impedidos de se manter em isolamento, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde. Não se trata de uma doença meramente infecciosa (resultante de uma infecção), mas também contagiosa (transmissível de pessoa para pessoa de forma direta, destacando-se que não é necessário o contato físico com o doente para a caracterização da insalubridade por exposição do agente de risco biológico, uma vez que doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por inalação de gotículas ou aerossóis) e com um alto índice de letalidade. Logo, tendo em vista o alto risco biológico SARS-CoV-2 (COVID-19), que expõe os profissionais que laboram em estabelecimentos de saúde, como o caso do demandado, no tratamento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos da NR-15, mostra-se cabível a ampliação do adicional de insalubridade para o grau máximo a esses empregados, enquanto durar a pandemia «. Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « Assim, entendo como devida a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) aos empregados do reclamado que exercem os cargos de Técnico de Enfermagem, Auxiliar de enfermagem, Recepcionista, Copeiro, Auxiliar de Serviços Gerais e correlatos. Em resumo, tendo em vista a exposição dos substituídos do sindicato autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosa, conforme disposto no anexo 14 da NR 15, logo, é devida a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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