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(DOC. VP 633.2363.8267.7536)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada aplicou o óbice previsto na Súmula 422, I e II, desta Corte porque a parte, no agravo de instrumento, nada disse sobre as razões adotadas pelo despacho denegatório para negar seguimento ao recurso de revista, ou seja, não impugnou especificamente os termos do despacho de admissibilidade do recurso de revista. 4 - Também agora, nas razões de agravo, a parte apenas afirma, genericamente, que observou os termos do CLT, art. 896 e se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. 5 - Nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a Súmula 422 I e II, do TST . 6 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna de forma específica a decisão monocrática. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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