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(DOC. VP 633.3867.4413.8803)

TST. I - AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA (ECT). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (ECT). EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Decisão Regional em que determinada a « aplicação do FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015 ». Aparente violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (ECT). EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. Trata-se de processo em fase de execução, em que se discute o índice de correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual a ECT é responsável subsidiária. 2. A Corte de origem, considerando que a definição dos critérios de atualização das verbas deferidas foi relegada à fase de execução, decidiu que, « tratando-se a reclamada de pessoa jurídica de direito privado, o critério de correção monetária para os débitos trabalhistas é TRD/FACDT até 25-03-2015, e o IPCA-E a contar de 26-03-2015 ». 3. Contudo, em adequação ao decidido pelo STF, com efeito vinculante, ao julgamento das ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021, o crédito trabalhista deferido na presente ação deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - CCB/2002, art. 406), ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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