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(DOC. VP 633.8951.8922.6939)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO NO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TESES FIRMADAS NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 387 E NO RE-599.628, TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão versa sobre o percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista, em execução, em face de sociedade de economia mista estadual. A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, ora recorrente, pretende a aplicação dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Gera), firmou a seguinte tese: «Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100". Por outro lado, a Suprema Corte adotou o entendimento de que à citada reclamada «é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". A jurisprudência desta Corte, conciliando os citados entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, que não atua de forma concorrencial, como é o caso da executada, está sujeita às prerrogativas da Fazenda Pública, com aplicabilidade do percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Nesse contexto, a imposição do regime trabalhista à sociedade de economia mista que atua de forma não concorrencial configura ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, por má aplicação do referido dispositivo constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

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