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(DOC. VP 643.0318.2254.7002)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST . OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No que se refere ao abatimento dos valores pagos, a conclusão regional mostra-se em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI- 1 do TST. Esclareça-se que, em que pese a citada orientação jurisprudencial referir-se especificamente às horas extras, esta Corte Superior entende que idêntico raciocínio é aplicável, por analogia, às demais verbas postuladas na ação, inclusive ao adicional noturno, a fim de se impedir o enriquecimento ilícito do reclamante, nos termos do CCB, art. 884. Precedentes. Vale lembrar que não se cogita de transcendência da causa a autorizar o processamento do apelo. Sob a ótica do critério político, observa-se que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Ademais, o Regional consignou que o julgado exequendo «apenas deixou de explicitar, de forma pormenorizada, a metodologia a ser observada nos cálculos» de modo que não haveria impedimento para aplicar o preconizado pela OJ 415 da SBD1-1 do TST. Tal constatação faz incidir, no caso concreto, por analogia, a diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual «o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.» Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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