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(DOC. VP 644.6485.2851.3771)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Lilian Martins Dias contra r. sentença que julgo improcedente pedido de não incidência de IR sobre gratificação de acúmulo de titularidade - Alega, em resumo, que o GAT tem natureza indenizatória, porque remunera serviço excepcionalmente prestado - Resposta ao recurso (fls. 85/94) - Mantenho a r. sentença, por seus próprios Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Lilian Martins Dias contra r. sentença que julgo improcedente pedido de não incidência de IR sobre gratificação de acúmulo de titularidade - Alega, em resumo, que o GAT tem natureza indenizatória, porque remunera serviço excepcionalmente prestado - Resposta ao recurso (fls. 85/94) - Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos - O caráter indenizatório é afastado na medida em que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade é paga aos servidores como contraprestação à atividade desenvolvida em cumulação com as do cargo do servidor, no comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil - Não se trata de verba que tem por objetivo repor valores que o servidor despendeu, de compensar danos ou recompor estado anterior, sem incremento patrimonial - Nesse sentido, confira-se: «APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSTO DE RENDA Pretensão do impetrante de que seja excluída da base de cálculo do imposto de renda a Gratificação por Acúmulo de Atividade (GAT) Sentença denegatória Decisório que merece subsistir GAT que possui natureza remuneratória, e não indenizatória Incidência do imposto de renda que é de rigor Inteligência do CTN, art. 43, I Jurisprudência deste E. TJSP Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.» (Apelação Cível 1033335-62.2022.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 07/03/2023) «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Delegado de Polícia de 2ª Classe. Pretensão ao afastamento do imposto de renda sobre a Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT, instituída pela Lei Complementar Estadual 1.020/2007. Inadmissibilidade. Verba de caráter remuneratório e não indenizatório. Inteligência dos arts. 153, III, da CF/88, e 43, do CTN. Precedentes. Recurso provido.» (Apelação Cível 1000418-74.2022.8.26.0510; Relator (a): Coimbra Schmidt; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/11/2022) «MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DELEGADO DE POLÍCIA PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS BONIFICAÇÃO POR RESULTADO E GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT) Impossibilidade Verbas que possuem caráter remuneratório Retenção devida (CTN, art. 43) Precedentes Sentença que denegou a segurança mantida. Apelo não provido.» (Apelação Cível 1053656-38.2021.8.26.0576; Relator (a): Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/06/2022) - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvado eventual concessão do benefício da gratuidade.

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