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(DOC. VP 646.9797.3407.2604)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Pretensão rescisória direcionada à declaração de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, com fundamento em violação literal do CLT, art. 843, § 1º, uma vez que o preposto designado efetivamente compareceu à audiência inicial, não havendo exigência legal de que fosse empregado da empresa. 2. Constata-se, de plano, tratar-se de pedido juridicamente impossível, uma vez que o reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão ficta constituem questões puramente processuais, que não fazem coisa julgada e, portanto, não admitem desconstituição pela via da ação rescisória. 3. Conforme diretriz da Súmula 412/TST, « Sob a égide do CPC/1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito «, o que não é o caso da matéria atinente à revelia. Precedente desta SBDI-II. Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deixa-se de analisar a alegação de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema relativo aos honorários advocatícios na reclamação subjacente, com base no CPC/2015, art. 282, § 2º, ante a possibilidade de decidir a questão em favor da parte autora. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º (» É indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato «). 3. Com efeito, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pela norma processual, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato», o qual «se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 4. De fato, a questão referente à existência, ou não, dos requisitos da relação de emprego entre as partes da ação subjacente consistiu justamente a questão controvertida levada à análise do julgador, resolvida com base na distribuição do ônus probatório. Nesse aspecto, a sentença rescindenda considerou que a parte reclamada não se desvencilhou de seu encargo processual, pois os documentos apresentados não elidiram a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 5. No caso, inexiste qualquer indício de que o Juiz da ação matriz tenha incorrido em erro de percepção, mas, quando muito, em erro de julgamento, o que não autoriza a rescisão com base no CPC/1973, art. 485, V. Improcede o pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Da análise dos documentos encartados na reclamação subjacente, constata-se efetivamente a existência de erro de fato acerca de premissa fática indiscutida, relativa à assistência do reclamante por sindicato de sua categoria. 2. Isso porque efetivamente houve erro de percepção do Juízo quanto ao fato de que a procuração juntada pela reclamante na petição inicial evidencia, em verdade, a contratação de escritório particular de advocacia, sem qualquer menção a eventual credenciamento deste junto ao sindicato da categoria profissional do reclamante. 3. Outrossim, reputa-se incontroversa a premissa fática equivocada, uma vez que não pairou discussão acerca do conteúdo do instrumento de procuração e da inexistência de credencial sindical. 4. Sob outro viés, a sentença rescindenda, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em ação ajuizada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, sem que tenham sido deferidos ao reclamante (ou sequer postulados) os benefícios da gratuidade da justiça, incorreu em violação literal da Lei 5.584/1970, art. 14, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na esteira da Súmula 219/TST, I. Recurso ordinário conhecido e provido .

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