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(DOC. VP 651.3981.4785.5978)

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista atranscrição integralda decisão regional quanto ao tema «adicional de insalubridade» (vide págs. 875-877), sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento . Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Desatendidos os pressupostos processuais estabelecidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se dos autos que o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do autor, para majorar a condenação ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No que tange ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização por danos extrapatrimoniais é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Em que pese à existência de divergência, quanto aos critérios a serem observados, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: o bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e ainda o porte econômico da empresa (capital social), considerado o percentual do número de empregados. Soma-se a esses parâmetros a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa, tampouco que não represente um desestímulo à reiteração da conduta. Não obstante o receio quanto à possibilidade de enriquecimento sem causa não subsista em relação à indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a qual é revertida ao FAT, não se pode olvidar que, ainda assim, ela deve se revelar proporcional e adequada à reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela coletividade. No caso, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao fixar o valor da compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor arbitrado pelo e. TRT está, inclusive, em plena consonância com os valores fixados por esta C. Corte Superior em casos semelhantes. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, o Regional reputou inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos, razão pela qual deu provimento ao apelo autoral para ampliar a condenação em horas in itinere . Dessa forma, revela-se prudente o provimento do presente agravo para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação dos art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano extrapatrimonial caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. O Tribunal Regional, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou que a ré desprezou as condições mínimas de saúde e higiene, ao deixar de disponibilizar instalações sanitárias e local apropriado para as refeições aos seus empregados, sendo, portanto, tais condições caracterizadas como degradantes e que atentam contra o princípio da dignidade humana. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instalações no local de trabalho dos empregados enseja violação aos direitos da personalidade dos empregados, implicando o pagamento de compensação por danos morais. Assim, no caso, constatado que o autor trabalhava em condições precárias, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias e local apropriado para as refeições, está configurado o desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho e a consequente prática de ato ilícito culposo que ofende a intimidade do autor. Ademais, impende salientar que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O, XV da CF/88, art. 7º assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhador rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional que assegura folga semanal «preferencialmente aos domingos» (CF/88, art. 7º, XV). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que « o autor faz jus ao pagamento em dobro dos domingos nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho, quando laborou no regime 5x1 (cinco dias de labor seguidos de um dia de folga) «, encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, por entender inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere, o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. No caso em tela, encontra-se consignado na decisão recorrida que a reclamada acostou à defesa as normas coletivas, aplicáveis aos trabalhadores rurais, nas quais consta a previsão acerca do pagamento de uma hora in itinere, de forma simples e sem reflexos ( v.g. cláusula 13 da CCT 2011/2012 - fl. 314) [vide pág. 843]. O e. TRT registrou, ainda, ser fato « incontroverso que a ré realizava o pagamento de 1 hora in itinere por dia nos termos da norma coletiva (fl. 71) e nos recibos de pagamento apresentados às fls. 239 e seguintes constata-se o pagamento « (pág. 843, grifo nosso), sendo tal fundamento impassível de reforma nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva, que estipula o tempo e a forma de pagamento das horas in itinere, contraria a tese firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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