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(DOC. VP 655.3307.8399.8249)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. QUEDA DE ANDAIME. ALTURA DE TRÊS METROS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do acidente sofrido pelo autor, que caiu de um andaime de três metros de altura, durante a realização de serviços de limpeza. Constou que o autor sofreu hemorragia subdural, devido a traumatismo craniano, e que as reclamadas não demonstraram a entrega de equipamentos de proteção. Aplicou o Tribunal Regional a responsabilidade civil objetiva. 2. O quadro fático delineado demonstra que o reclamante, além de desenvolver sua a atividade em situação de perigo acentuado, qual seja, em andaime a 3 (três) metros de altura, laborava sem equipamentos de proteção adequados. Nesse contexto, tanto pelo enfoque da responsabilidade objetiva como subjetiva, restaram evidenciados os elementos da responsabilidade civil patronal, resultando inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE ANDAIME . 1. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, tomando por base a gravidade do dano (traumatismo craniano), grau de culpa do empregador (ausência de equipamentos de proteção em atividade de risco), condição econômica das partes e efeito pedagógico da penalidade. 2. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Considerando a situação fática descrita no acórdão regional, constata-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante, guardando conformidade com os padrões da proporcionalidade e razoabilidade . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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