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(DOC. VP 655.7109.8780.9373)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973, art. 485, V. INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE, VIA POSTAL, ACERCA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DO TRABALHADOR EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO CPC/1973, art. 343, § 1º. I - Dispunha o art. 343, §1º, do CPC/1973, plenamente aplicável ao Direito Processual Trabalhista, que « A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor «. II - No caso concreto, a parte reclamante ajuizou ação perante o juízo cível, o qual, declarando-se absolutamente incompetente, remeteu os autos à Justiça Trabalhista. Nesse ínterim, o reclamante mudou-se de domicílio. III - Distribuída a ação à 16ª Vara do Trabalho de Salvador, houve intimação das partes, via postal, acerca da audiência inaugural. Tal intimação, contudo, nunca chegou ao reclamante. IV - Ausente na audiência, o magistrado aplicou ao trabalhador a confissão ficta acerca dos fatos. Ao final, julgou improcedentes os pedidos da inicial. V - O outrora reclamante ajuizou ação rescisória apenas em relação ao suposto vício de intimação. Aduziu que a intimação deveria ser pessoal, e que não poderia o juiz aplicar-lhe a pena de confissão sem antes intimá-lo acerca da cominação dessa penalidade (violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 343, §1º, do CPC/1973 e contrariedade à Súmula 74/TST, I). VI - Inicialmente, com base na Súmula 412/TST, é plenamente possível « uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito «, ainda que sob a égide do CPC/1973. Esse, tal como se verifica, aparenta ser exatamente o caso dos autos. VII - De fato, entende-se que houve evidente afronta ao CPC/1973, art. 343, § 1º. Isto porque o mero envio, por via postal, da intimação acerca da audiência, para endereço em que não mais vivia o reclamante, cerceou por completo sua defesa em juízo, uma vez que foi reconhecida sua confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na defesa. VIII - Diante disso, julga-se procedente o pleito rescisório para anular todos os atos da ação matriz a partir da intimação irregular do reclamante, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juiz de primeiro grau para que prossiga na instrução do feito originário. Recurso ordinário conhecido e provido.

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