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(DOC. VP 664.8272.4953.8783)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. FONTE DE CUSTO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. APURAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DESTA CORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88). Todavia, não há tese no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Ademais, quanto aos temas em epígrafe, não há violação à coisa julgada, pois conforme consignado no acordão regional « O acórdão transitado em julgado foi expresso ao determinar a extensão da promoção de nível salarial concedida por ACT ao pessoal da ativa na suplementação de aposentadoria do exequente, não constando qualquer limitação em tal determinação «, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI -2 do TST - aplicada analogicamente - é a de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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