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(DOC. VP 669.6475.9742.9486)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESDE A DESPEDIDA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. O CLT, art. 897-Aprevê que osembargosdedeclaraçãosão cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Como ressaltado no v. acórdão embargado, reconhecida a nulidade da dispensa da parte autora, são devidos os salários desde essa data até a efetiva reintegração, conforme exegese que se extrai do disposto na Súmula 396/TST, I. Esclareça-se que o deferimento do pedido se deu nos estritos termos do que fora postulado no item d, da petição inicial, sendo devidos os salários com repercussões em férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados, feriados, FGTS e multa compensatória, bem como as demais vantagens salariais, convencionais e contratuais do período. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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