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(DOC. VP 670.1978.6875.4955)

TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 725, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder a novo exame do recurso de revista interposto pela reclamada PROTEGE S/A. SERVIÇOS ESPECIAIS, apenas no que diz respeito ao tema «terceirização de serviços - atividade-fim» . III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROTEGE S/A. SERVIÇOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços «. II. No caso, o exame dos autos revela que a parte reclamante desempenhava atividades bancárias típicas, com subordinação aos prepostos do segundo réu, pelo que o Tribunal Regional concluiu que evidenciada a fraude, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o Banco Bradesco (tomador dos serviços), nos termos dos, I e III, da Súmula 331/TST, e aplicável ao autor, por consequência, as normas inerentes à categoria dos bancários, inclusive os instrumentos coletivos. Constata-se, portanto, o registro da presença de elementos fáticos e de distinção capaz de afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 725. A decisão regional encontra-se em consonância com diretriz estabelecida na Súmula 331, I e III, do TST. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece.

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