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(DOC. VP 673.4264.0518.8342)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Verifica-se que o recurso de revista da parte não observou o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 202, §2º, da CF/88, único dispositivo mencionado em seu apelo. Agravo não provido. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE . ARTI. 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º da CLT, uma vez que a parte não aponta o dispositivo constitucional que reputa violado pelo acórdão do Tribunal Regional. Agravo não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral do acórdão recorrido não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido. 4 - CUSTAS COMPLEMENTARES. JUROS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 200/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa aos juros sobre diferenças brutas e custas na fase de execução, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Com efeito, a discussão do cabimento das custas em fase executória passa obrigatoriamente pela interpretação do CLT, art. 789-A e ainda, consoante se extrai do acórdão recorrido, não se trata das custas em execução, mas sim do valor das custas processuais previstas no CLT, art. 789, calculadas sobre o valor efetivamente devido, após a liquidação do julgado. Por outro lado, a conclusão do Tribunal Regional de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação está amparada na Súmula 200/TST.. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido.

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