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(DOC. VP 675.3461.0874.0466)

TST. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - art. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - « DISTINGUISHING « - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Os presentes autos retornam a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, ao apreciar o recurso extraordinário interposto pela 1ª reclamada, destacou que a controvérsia dos autos envolve a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 791.932/DF/STF (Tema 739), cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada. Pois bem . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 « (Tema 739). No caso dos autos, contudo, há evidente distinguishing capaz de afastar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 791.932/DF/STF (Tema 739) . Isso porque, na hipótese, a Corte Regional foi expressa no sentido de que restaram preenchidos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º), mormente a subordinação jurídica do reclamante à tomadora de serviços. Nesse passo, ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, sobretudo a subordinação jurídica da parte reclamante à OI S/A. mostra-se correta a decisão regional que declarara o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Destaque-se que há diversos precedentes desta Corte Superior no sentido de que a presença de subordinação jurídica da parte reclamante à tomadora de serviços é elemento de distinção ( distinguishing ) da tese fixada no julgamento do ARE 791.932/DF/STF (Tema 739) . Por todo o exposto, tendo em vista a existência de distinguishing entre a situação dos autos e aquela retratada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 791.932/DF/STF (Tema 739), não exerço juízo de retratação da decisão anteriormente proferida por esta 2ª Turma e mantenho a negativa de provimento dos agravos internos de ambas as reclamadas, determinando-se o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido e agravos internos desprovidos .

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