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(DOC. VP 676.2670.8649.9406)

TST. AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE INTIMADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO CLT, art. 884, CAPUT. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição da exequente, ao fundamento de que (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista) « A exequente, ao revés do que alega, foi devidamente intimada de todas as decisões proferidas no feito, principalmente, dos cálculos de atualização da Contadoria (ID d5ffe98), uma vez que o valor da indenização - única parcela deferida nos autos - foi estabelecido no v. acórdão, inexistindo outras parcelas a liquidar e ainda, também foi intimada do depósito da garantia da execução pela executada (ID 9d8b77c), ocasião em que deveria apresentado impugnação quanto aos cálculos, mas, no entanto, manteve-se inerte. Inerte a exequente, operada a preclusão « (fl. 769). 5 - Desse modo, conforme bem assinalado na decisão monocrática agravada, o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão, o qual não é disciplinado no CF/88, art. 5º, LIV, único preceito constitucional invocado pela parte, razão pela qual não há falar em ofensa direta ao referido dispositivo nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º. 6 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu que o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST e que, portanto, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento .

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