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(DOC. VP 680.0767.0904.6513)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de recurso de revista, o banco reclamado alega jamais ter praticado qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade. Assevera, ainda, não ter a reclamante comprovado a existência da alegada discriminação, não tendo se desincumbido a contento do seu ônus probatório, motivo pelo qual a manutenção da condenação ao pagamento de gratificação especial implica violação ao princípio da isonomia. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou: « Como se vê, o reclamado confessa ter pago tal vantagem a determinados empregados, ditos especiais, tomando por base critérios puramente subjetivos, alegando se tratar de uma manifestação de seu poder diretivo. Ocorre que o pagamento de vantagem financeira a alguns empregados em detrimento de outros, desassociada de qualquer pressuposto objetivo previamente estipulado, sem justa razão para a diferenciação de tratamento, caracteriza a prática de ato discriminatório e viola o princípio da isonomia, assegurado nos art. 5º, caput, e 7º, XXXI, da C.F. Assim sendo, cabia ao reclamado demonstrar, de forma robusta, no caso sob exame, que a reclamante detinha situação funcional distinta dos empregados que auferiram a gratificação em apreço, nos termos do CLT, art. 818 e do CPC, art. 373, II. Todavia, como do seu encargo probatório ele não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo apenas se limitado a sustentar a licitude do pagamento por absoluta discricionariedade, tem-se por configurado o tratamento anti-isonômico vedado pelo ordenamento constitucional pátrio « . Em sequência, o TRT assim decidiu: « Conclui-se, então, que à reclamante é devido o pagamento da gratificação especial, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados apontados como paradigmas, conforme os TRCTs trazidos ao processo « . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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