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(DOC. VP 680.7830.6640.4488)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 485, V DE 1973. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANO MORAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 408, PARTE FINAL, DO TST. 1. A Corte Regional, ao examinar o pleito rescisório, declarou a inépcia da petição inicial quanto aos temas «equiparação salarial» e «indenização por dano moral», por ausência de indicação do dispositivo de lei tido por violado. 2. Nas razões do recurso ordinário, a Autora requer seja afastada a inépcia, ao argumento de que teria indicado, como violados, os CCB, art. 884 e CCB, art. 885. 3. Da leitura da petição inicial da ação rescisória, verifica-se que a Autora não apontou, de modo claro e específico, como lhe cabia, quais dispositivos legais teriam sido violados em relação aos temas «dano moral» e «equiparação salarial". A indicação de violação aos CCB, art. 884 e CCB, art. 885, na petição inicial, figura como fundamento específico para o tema «efeitos retroativos da condenação ao pagamento de salários". A tese da ofensa aos CCB, art. 884 e CCB art. 885, em abono da pretensão centrada no enriquecimento sem causa naqueles temas, apenas foi suscitada nas razões de recurso ordinário, não podendo, por isso, ser objeto de análise, por se tratar de inovação recursal. Desse modo, não indicado o dispositivo legal que teria sido desrespeitado, não há vício que autorize a reforma da decisão recorrida. CPC, art. 485, V DE 1973. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SALÁRIOS. CONDENAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, XVI, XVII E § 6º, DA CF, 457, CAPUT, DA CLT, 884 E 885 DO CCB. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada em violação dos arts. 457, caput, da CLT, 37, XVI, XVII e § 6º da CF, 884 e 885 do Código Civil. 2. Na sentença rescindenda, o Juízo constatou que a reclamante foi aprovada em concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal, mas foi preterida ante a contratação de outra empregada (Ana Lúcia Gonzaga Vieira), que obteve pontuação inferior. Afastou a justificativa da reclamada relacionada com a região para a qual a reclamante se inscreveu, fundamentando que também a paradigma estava inscrita para cidade distinta da capital. Consignou que a prestação de serviços, nessa situação, consistiu em condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela Reclamada e, por isso, na forma do CCB, art. 129, deveria reputar-se verificada. Verificou o Julgador que a assertiva relacionada com a cumulação indevida de remuneração consistia em alegação inovatória e registrou que o êxito da reclamante em outro concurso não afastava a responsabilidade da Autora pelo ato ilícito, nos termos do CCB, art. 186. O Juízo consignou, por fim, que o administrador deveria responder pelo crime de responsabilidade, além de ressarcir ao erário, nos termos do art. 6º do CF/88, art. 37c/c Lei 8.429/92, art. 1º, XIII. Diante desse quadro, reconheceu a preterição e condenou a CEF a admitir a Autora, com o pagamento da remuneração desde a lesão em 6/5/1999. 3. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no, V do CPC/1973, art. 485, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do, V do CPC/1973, art. 485, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298/TST, I, segundo a qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. No caso, não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca da matéria regulada nos CCB, art. 884 e CCB art. 885 (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa), o que impede o corte rescisório, ante o óbice da Súmula 298/TST, I. 4. Não se constata violação do CLT, art. 457, que trata dos elementos que compõem a remuneração do trabalhador, deduzida ao argumento de que não teria havido labor a ensejar contraprestação, pois tratou-se de situação peculiar em que o Julgador considerou que a prestação de serviços foi obstaculizada por ato ilícito do potencial empregador. 5. Também não procede a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, ante a ausência de pertinência temática com a pretensão rescisória. Ora, nenhuma condenação decorreu da aplicação do art. 37, § 6º, da CF, que foi registrado na sentença unicamente para justificar a determinação de expedição de ofícios para o Ministério Público Federal, e Estadual para eventual apuração de crime de responsabilidade e ressarcimento ao erário. 6. Por fim, não há falar em violação do art. 37, XVI e XVII, da CF, uma vez que a condenação pretérita imposta na decisão rescindenda teve natureza indenizatória em decorrência da configuração de ato ilícito, na forma do CCB, art. 186, não havendo falar em acumulação ilícita de cargos públicos, vedada pelos referidos dispositivos constitucionais. Recurso conhecido e não provido .

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