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(DOC. VP 682.6930.3786.3470)

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA LEI 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A arguição de nulidade, na forma proposta no Recurso de Revista, é genérica, porquanto o Reclamante apenas alega a ausência de pronunciamento sobre questões essenciais aos temas que menciona, sem especificar quais seriam essas questões, nem por que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, contrapondo-se aos fundamentos já registrados pela Corte de origem. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL O indeferimento de prova testemunhal ocorreu em estrito cumprimento do art. 400, I e II, do CPC/1973 (443, I, do CPC/2015) . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Desativado o local de trabalho, foram utilizados todos os meios possíveis e necessários para apuração da periculosidade, nos exatos termos do CPC/1973, art. 429. Não há nulidade a declarar. MINUTOS RESIDUAIS - APURAÇÃO - PROVA A decisão observou os limites da lide, delineados pelo próprio Reclamante na petição inicial. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS É pacífico nesta Corte o entendimento de que a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.026, § 2º, do CPC/2015) aplica-se também ao Reclamante, se verificado o intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração manifestamente infundados, sem observância das hipóteses do CPC/1973, art. 535 (ou 1.022 do CPC/2015). Isso porque o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) aplica-se não apenas à parte demandante, mas também à demandada, que pode ter prejuízos decorrentes da pendência de processo contra si. Estende-se, também, aos demais jurisdicionados, que podem ter o andamento de suas demandas atrasado pela ocupação do juízo na análise de expedientes desnecessários. Precedentes da C. SBDI-1. Na hipótese, os Embargos de Declaração foram opostos por insatisfação sobre matérias já debatidas e fundamentadas no acórdão impugnado, repetindo alegações do Recurso Ordinário. É inafastável o reconhecimento do caráter protelatório e pertinência da aplicação da multa. Recurso de Revista não conhecido.

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