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(DOC. VP 683.3758.4305.8765)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - CLT, art. 384 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - FIXAÇÃO DE JORNADA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação de emprego é anterior à revogação promovida pela Lei 13.467/2017. 2. No intuito de proteger a saúde da trabalhadora em face da exigência de prorrogação da jornada além dos limites legalmente estabelecidos, dispõe o CLT, art. 384 que, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatório descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 3. O objetivo do instituto é que, antes de dar início ao labor extraordinário, a trabalhadora, já fatigada pelo cumprimento da jornada máxima diária, frua um repouso que lhe proporcione uma mínima recomposição de energias para que possa dar seguimento à prestação de serviços. 4. Nesse sentido, é dever do empregador conceder à trabalhadora o repouso tão logo se complete o período diário de trabalho, independente da duração que possa vir a ter a prorrogação da jornada, a qual, inclusive, nem sempre pode ser prevista com exatidão. 5. Portanto, não procede a limitação da condenação aos dias em que a prorrogação de jornada durou mais de trinta minutos, por completa ausência de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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