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(DOC. VP 686.0303.3302.5827)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPLÍCITO DE RESCISÃO DE DECISÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA.  Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC/2015, direciona-se contra a decisão proferida na execução movida em carta precatória, que foi substituída por acórdão emanado do Tribunal Regional de origem. Na forma do CPC/1973, essa situação, antes qualificada como «erro de alvo», configurava impossibilidade jurídica do pedido, implicando extinção do processo sem resolução do mérito. Sob a perspectiva do CPC/2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório e a remessa dos autos, se o caso, ao órgão judicial competente (art. 968, § 5º, II, e § 6º). Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do CPC/2015, art. 139, IX. Portanto, evidenciada a ausência de interesse processual na rescisão de julgado que não corresponde à última decisão de mérito proferida no feito primitivo, é incabível a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se a intimação do Autor, para emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 968, § 5º, do CPC/2015, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido.

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