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(DOC. VP 697.1246.1226.8940)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2015, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2019. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE «REFORMATIO IN PEJUS". I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção, o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II - Sabe-se, ainda, que o antigo CPC não possuía norma correspondente com o atual CPC/2015, art. 975, § 2º, o qual prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em «prova nova". III - Ou seja, para qualquer hipótese de rescindibilidade previsto no CPC/1973, art. 485, aplicar-se-ia o prazo de « dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. IV - Como corolário desse raciocínio, pronuncia-se a decadência, de ofício, da ação ajuizada em 19/11/2019, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 16/10/2015. V - Registre-se que tal decisão não importa em «reformatio in pejus», tendo em vista que o efeito translativo dos recursos permite a análise da matéria de ordem pública não suscitada pelas partes. Precedentes. Processo extinto com resolução de mérito ante a decadência pronunciada de ofício .

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