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(DOC. VP 699.3815.6800.6444)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que afastada a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência no recolhimento dos depósitos para o FGTS não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, para conhecer e prover o recurso de revista da Autora, a fim de se reconhecer a referida modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos para o FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea «d» do supracitado dispositivo celetista. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento dos depósitos para o FGTSnão constitui falta grave apta a autorizar arescisão indireta do pacto laboral, contrariou a jurisprudência desta Corte.Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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