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(DOC. VP 700.9942.1271.8610)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. 1.1. O quadro fático delineado no acórdão regional foi de que a ação foi ajuizada em período inferior a dois anos após o término da relação empregatícia, motivo pelo qual não se vislumbra violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT. 1.2 . Não houve discussão acerca da prescrição aplicável, em decorrência da alteração do pactuado, razão pela qual a discussão sobre a incidência da Súmula 294/TST carece do necessário prequestionamento, nos moldes exigidos pela Súmula 297/TST. Agravo não provido. 2 - QUITAÇÃO INTEGRAL. 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a incidência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 desta Corte Superior, do seguinte teor: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. 2.2. Dessa forma, registrado no acórdão regional que há valores não pagos durante a relação contratual e que não há impedimento no PDV ao direito postulado, verifica-se que a decisão regional foi em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, não havendo que se falar em ofensa dos arts. 5º, II, da CF/88 e 477-B da CLT. Agravo não provido. 3 - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS DE SOBREAVISO. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, embora não haja, na Súmula 291/TST menção expressa às horas de sobreaviso, a mesma compreensão deve ser aplicada em relação a essas últimas. Precedentes. Agravo não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, incabível a aplicação das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, como pretende a parte Agravante. Agravo não provido.

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