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(DOC. VP 704.3640.9461.4366)

TST. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 35, I, «A», O QUAL REVOGOU O § 21 DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 40. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 630137/RS/STF PELO STF. TESE 317 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de deferimento de tutela cautelar suscitado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV em face do procedimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT da 15ª Região), no sentido de determinar a aplicação imediata do Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a», o qual revogou o § 21 da CF/88, art. 40. 2. A Requerente pretende, em suma, que seja determinado ao TRT da 15ª Região « a observância da anterioridade nonagesimal para a aplicação dos efeitos da revogação da isenção tributária disposta no Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, sendo imposta a compensação das contribuições já recolhidas a maior com as contribuições vincendas « (fl. 11). 3. No curso da tramitação do presente feito, sobreveio o julgamento do RE 630.137/RS/STF pelo STF, que fixou a Tese 317 de Repercussão Geral do STF, segundo a qual o § 21 da CF/88, art. 40 era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar. 4. Diante da conclusão do STF, torna-se inócua a manifestação deste Conselho Superior acerca da incidência da anterioridade nonagesimal de norma que revogou a regra de imunidade tributária. 5. Com efeito, ainda que se acolhesse a tese da Requerente no sentido de que a majoração indireta de tributos deve observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, a Tese 317 de Repercussão Geral do STF chancela a interrupção da aplicação da CF/88, art. 40, § 21. 6. Neste contexto, em que prejudicado o exame do pedido, não conheço do Procedimento de Controle Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.

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